Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327783 documentos:
327783 documentos:
Exibindo 217.441 - 217.480 de 327.783 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (126628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 985/2024
(Deputado Wellington Luiz)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 985/2024, que altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.”
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 160/2024-GAG/CJ, de 20 de junho de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 985/2024, que altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII”.
Como motivo, o Governador consignou que o Projeto de Lei altera o Plano Diretor de Publicidade do Plano Piloto - RA I e a competência do órgão responsável pelo Sistema Rodoviário do Distrito Federal e que, dessa forma, viola a reserva de iniciativa do Governador, prevista no art. 71, § 1º, inciso VI, da LODF.
O Governador informa, ainda, que a disposição do art. 52 da LODF também deixa clara a competência do Poder Executivo para administrar os bens do Distrito Federal.
Faz registrar que a reserva de iniciativa do Governador na matéria - lei de uso e ocupação do solo, preservação do conjunto urbanístico, além de planos de desenvolvimento local - já foi inúmeras vezes reforçada no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que tem ressaltado a invalidade jurídico-constitucional de normas que, emanadas de projeto de lei parlamentar, disponham sobre a administração e o uso dos bens do Distrito Federal.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto total oposto ao Projeto de Lei nº 985/2024.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2024, às 15:21:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126628, Código CRC: 45582c8a
-
Nota Técnica - 3 - CCJ - (126632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica
À SELEG
Durante a elaboração da redação final deste Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo, foram detectadas imprecisões que precisaram ser sanadas. Para a solução de tais dificuldades, foi consultado o Sr. Hugo Rodrigues Ferreira (mat. 1700266-4), servidor do Governo do Distrito Federal, Subsecretário de Acompanhamento e Controle de Processo Legislativo, que prestou o esclarecimento necessário às devidas correções:
1) O Projeto de Lei n° 1.112/2024 originalmente acrescenta o inciso IX ao art. 9º da Lei nº 6.466, de 2019. Constatou-se, no entanto, que em razão de o dispositivo a ser alterado possuir 13 incisos, caso se mantivesse a numeração original, haveria a supressão dos incisos X a XIII bem como a modificação da redação atual do inciso IX. Foi feita a consulta ao servidor do GDF, que informou que houve equívoco na numeração, razão pela qual o inciso acrescentado deveria ser renumerado para XIV.
2) Esclarecida a questão suscitada, foram realizadas as alterações textuais necessárias para a realocação das adições constantes do Projeto de Lei nº 1.112 de 2024.
Sugerimos que a redação final produzida pela CCJ seja avaliada pelo Plenário, que poderá concordar ou não com os ajustes feitos.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/06/2024, às 15:14:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126632, Código CRC: 1d9f3099
-
Redação Final - CCJ - (126631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.112 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 4º, caput, passa a vigorar acrescido do inciso XV, com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
...
XV – os imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA – DF que constituem a sua sede, assim como aqueles vinculados às suas finalidades essenciais."
II – o art. 9º, caput, passa a vigorar acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação:
"Art. 9º ...
...
XIV – os imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA – DF que constituem a sua sede, assim como aqueles vinculados às suas finalidades essenciais."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/06/2024, às 15:12:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126631, Código CRC: 88b86a77
-
Redação Final - CCJ - (126629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
À SELEG
Durante a elaboração da redação final deste Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo, foram detectadas imprecisões que precisaram ser sanadas. Para a solução de tais dificuldades, foi consultado o Sr. Hugo Rodrigues Ferreira (mat. 1700266-4), servidor do Governo do Distrito Federal, Subsecretário de Acompanhamento e Controle de Processo Legislativo, que prestou o esclarecimento necessário às devidas correções:
1) O Projeto de Lei n° 1.112/2024 originalmente acrescenta o inciso IX ao art. 9º da Lei nº 6.466, de 2019. Constatou-se, no entanto, que em razão de o dispositivo a ser alterado possuir 13 incisos, caso se mantivesse a numeração original, haveria a supressão dos incisos X a XIII bem como a modificação da redação atual do inciso IX. Por essa razão, foi feita a consulta ao servidor do GDF, o qual informou que houve equívoco na numeração, razão pela qual o inciso acrescentado deveria ser renumerado para XIV.
2) Esclarecida a questão suscitada, foram realizadas as alterações textuais necessárias para a realocação das adições constantes do Projeto de Lei nº 1.112 de 2024.
Sugerimos que a redação final produzida pela CCJ seja avaliada pelo Plenário, que poderá concordar ou não com os ajustes feitos.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
-
Requerimento - (126601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao dia do Policial Rodoviário Federal a ser realizada em 19 de agosto de 2024, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em comemoração ao dia do Policial Rodoviário Federal a ser realizada em 19 de agosto de 2024, às 10 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma homenagem ao Dia do Policial Rodoviário Federal, instituição que atua com eficiência nas rodovias e estradas do nosso Brasil.
A Polícia Rodoviária Federal – PRF, é um órgão policial ostensivo, organizado e mantido pela União, estruturado em carreira, subordinada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que tem como principal função garantir a segurança nas rodovias federais e em áreas de interesse da União.
A PRF foi criada pelo presidente Washington Luiz, no dia 24 de julho de 1928, por meio do Decreto nº 18.323. Nessa época, a Instituição recebeu a denominação de “Polícia de Estradas”.
Sete anos depois, em 23 de julho de 1935, foi criado o primeiro quadro de servidores daqueles que, hoje, compõem a PRF. Estes eram denominados, à época, “Inspetores de Tráfego”. Por isso se comemora, no dia 23 de julho, o dia do Policial Rodoviário Federal. Com a presente preposição objetivamos homenagear os policiais e também essa importante instituição.
No ano de 1945, já com a denominação de Polícia Rodoviária Federal, a corporação foi vinculada ao extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).
Com a Constituição Federal de 1998, a PRF foi integrada ao Sistema Nacional de Segurança Pública, recebendo como missão exercer o patrulhamento ostensivo das rodovias federais. Desde 1991, a integra a estrutura organizacional do Ministério da Justiça, como Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF).
O trabalho da Polícia Rodoviária Federal compreende a atuação nas rodovias federais e nas áreas de interesse da União. Desse modo, muitas vezes, a PRF trabalha em parceria com outras instituições, como Ministério Público do Trabalho (MPT), Polícia Federal (PF), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Receita Federal, Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama), entre outras, cujas áreas de atuações são as mais diversas.
Atualmente, o efetivo da PRF fiscaliza milhares quilômetros de rodovias e estradas federais em todo Brasil, com operações cotidianas, intensificadas em períodos de maior movimento. Ela é responsável não apenas pela fiscalização de trânsito nas rodovias federais, como também pela segurança dessas vias.
Desta forma, é dever da PRF combater todo tipo de ilícito que circula pelas BRs e prender as pessoas que forem flagradas cometendo qualquer tipo de crime.
Diante do exposto, conclamamos aos nobres pares à aprovação da presente preposição
Sala das Sessões, em …
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2024, às 15:25:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2024, às 16:06:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2024, às 16:19:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2024, às 17:37:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 01/07/2024, às 17:01:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/07/2024, às 09:18:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2024, às 17:46:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126601, Código CRC: 18a4d254
-
Indicação - (126604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova inspeção e desratização na Avenida Boulevard Norte, nas imediações do shopping localizado da Rua 13 Norte, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova inspeção e desratização na Avenida Boulevard Norte, nas imediações do shopping localizado na Rua 13 Norte, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de saúde pública na Região Administrativa de Águas Claras, com inspeção e desratização na Avenida Boulevard Norte, nas imediações do shopping localizado na Rua 13 Norte.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a Avenida Boulevard Norte, nas imediações do shopping localizado na Rua 13 Norte, está infestada de ratos, que ficam espalhados pelas ruas e pelas entradas dos prédios.
Tal situação gera transtorno para a população, pois os ratos representam um grave problema para a saúde pública. Esses animais participam de uma cadeia epidemiológica com capacidade para a transmissão de cerca de 200 doenças, segundo a Organização Mundial da Saúde - OMS, dentre elas leptospirose, hantavirose e febre maculosa.
Ações de inspeção e vigilância, como a ora sugerida, principalmente em áreas residenciais, são de suma importância, uma vez que têm como objetivo identificar e intervir nos fatores ambientais que podem causar danos à saúde da população. Ao identificar e combater as infestações de ratos, há a redução do risco de transmissão de doenças.
Dessa forma, sugiro inspeção e desratização na Avenida Boulevard Norte, nas imediações do shopping localizado na Rua 13 Norte, em Águas Claras, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2024, às 11:16:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126604, Código CRC: 2b54c2f3
-
Redação Final - CCJ - (126602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 806 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Florescer da Autoestima da Mulher e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Florescer da Autoestima da Mulher no Distrito Federal, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de setembro.
Art. 2º No Dia Florescer da Autoestima da Mulher e na semana do dia 21 de setembro podem ser realizadas ações como palestras, exposições, apresentações, oficinas de capacitação, acompanhamentos psicológicos e troca de informações, inclusive jurídicas, sobre a importância dos cuidados pessoais e do amor-próprio das mulheres com o intuito de promover eventos e discussões para elevar a autoestima da mulher, fortalecer o amor-próprio, autoconhecimento, consciência do próprio corpo, autoconfiança, respeito e honra à história e autocuidado da mulher.
Art. 3º Para o desenvolvimento das atividades durante o dia e a semana de que trata esta Lei, podem colaborar associações, entidades de classe, empresários, escolas e universidades, bem como outros setores da sociedade, para organização das campanhas, palestras, programas, planos, projetos, debates, ações educativas e demais iniciativas voltadas aos parâmetros e objetivos para valorizar a autoestima da mulher em todas as suas vertentes, com ações para o desenvolvimento físico, emocional, profissional, social, promovendo o seu bem-estar, para realização de outros procedimentos úteis para a consecução dos objetos deste projeto, para realização de projetos-piloto com a finalidade de se tornarem permanentes para efetivação dos objetivos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/06/2024, às 10:48:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126602, Código CRC: a760f6e7
-
Nota Técnica - 2 - Cancelado - CCJ - (126598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica
À SELEG
Durante a elaboração da redação final deste Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo, foram detectadas imprecisões que precisaram ser sanadas. Para a solução de tais dificuldades, foi consultado o Sr. Hugo Rodrigues Ferreira (mat. 1700266-4), servidor do Governo do Distrito Federal, Subsecretário de Acompanhamento e Controle de Processo Legislativo, que prestou o esclarecimento necessário às devidas correções:
1) O Projeto de Lei n° 1.112/2024 originalmente acrescenta o inciso IX ao art. 9º da Lei nº 6.466, de 2019. Constatou-se, no entanto, que o dispositivo a ser alterado já possuía 13 incisos. Caso se mantivesse a numeração original, haveria a supressão dos incisos X a XIII bem como a modificação da redação atual do inciso IX. Foi feita a consulta ao servidor do GDF, que informou o equívoco na numeração, razão pela qual o inciso acrescentado deveria ser renumerado para XIV.
2) Esclarecida a questão suscitada, foram realizadas as alterações textuais necessárias para a realocação das adições constantes do Projeto de Lei nº 1.112 de 2024, bem como das promovidas pela emenda aditiva nº 2. Dessa forma, foram acrescentados os incisos XV e XVI ao art. 4º e os incisos XIV e XV ao art. 9º, ambos da Lei nº 6.466, de 2019.
Sugerimos que a redação final produzida pela CCJ seja avaliada pelo Plenário, que poderá concordar ou não com os ajustes feitos.
Brasília, 28 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/06/2024, às 10:33:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126598, Código CRC: 06a023f4
-
Indicação - (126605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias do Pôr do Sol.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias do Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade urbana da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol. As vias do Pôr do Sol não possuem estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo adequado e eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento das vias do Pôr do Sol, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2024, às 16:37:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126605, Código CRC: 9e1c27a4
Exibindo 217.441 - 217.480 de 327.783 resultados.